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22 de novembro de 2024 | 13:34

Edital de concurso da PM do Amazonas poderá ser alterado para beneficiar mulheres e Pessoas com Deficiência

Nesta quinta-feira (7/10), o deputado Dermilson Chagas (Podemos) protocolou na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) duas emendas modificativas ao Projeto de Lei nº 470/2021, proposto pelo Governo do Amazonas, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar.

A emenda modificativa nº 01/2021, altera o inciso III, do artigo 1º, estabelecendo que o edital do concurso público deve ser publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 90 dias da realização da primeira prova; que serão destinadas 50% das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino; e que será reservado 20% das vagas do total, a serem preenchidas por pessoa com deficiência (PCD).

Dermilson Chagas justificou as emendas explicando que a Lei n° 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para a realização do concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas, estipula, em seu artigo 13, que a publicação no Diário Oficial do Estado, deve ter antecedência mínima de 90 dias. “Diminuir para 30 dias fere uma lei já existente e em vigor. Para isso, apresentei a mudança para que se respeite o prazo legal existente”.

Para Dermilson Chagas, o Projeto de Lei nº 470/2021 é discriminatório e vergonhoso porque estipula o percentual de 10% de vagas destinadas para mulheres. “A restrição da participação feminina nos concursos da PM é vergonhosa, por isso sugiro que metade das vagas (50%) seja destinada para mulheres, assim, conseguimos tornar equiparável a quantidade de vagas ofertadas para ambos os sexos.

Com relação às pessoas com deficiência, Dermilson Chagas disse que essa sugestão é para que o Governo do Amazonas respeite a Lei 5.296, de 3 de novembro de 2020, que estipula 20% das vagas para preenchimento de pessoas com deficiência, porque a proposição feita pelo Governo do Estado estipula 0% para essa parcela da população.

No caso da exclusão total de PCDs, o deputado Dermilson Chagas disse que, além de excludente, essa atitude do Governo do Amazonas é imoral, porque reforça a ideia de que as pessoas com deficiência são incapazes de ingressar no mercado de trabalho, e ilegal, porque desrespeita legislação federal e, em especial, ferem duas leis de autoria do parlamentar.

*Em defesa das pessoas com deficiência*

O deputado Dermilson Chagas criou duas leis para beneficiar as pessoas com deficiência. A primeira foi a lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019, que altera a lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para a realização de concurso público pelo Governo do Amazonas.

A lei estabeleceu que serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% e máximo de 20%, para cada cargo e que, quando a reserva de vagas for de 10%, o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11ª, 21ª e 31ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação. A lei também estabeleceu que, quando a reserva de vagas for de 20%, o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.

O deputado Dermilson Chagas também é o autor da Lei Ordinária nº 5.589, de 1º de setembro de 2021 que beneficia pessoas com deficiência, ampliando suas chances de participação e aprovação em concursos públicos e processos seletivos realizados por órgãos estaduais. A nova lei acrescentou os incisos I, II, III, e IV ao §1º do artigo 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

Com a inclusão dos incisos, a lei passou a estabelecer que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5. Caso a aplicação do percentual de vagas estabelecido pelo §1º resulte em número fracionado, ele deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. No caso da oferta de vagas for menor que 5, deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concursos anteriores, alcançando o quantitativo de 5 vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o §1º.

A nova lei também assegura a gratuidade de inscrição à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais do governo federal.

O deputado Dermilson Chagas explicou que a sua proposição se coaduna com o estabelecido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Mais candidatos poderão concorrer a cargos de oficiais

O deputado Dermilson Chagas também propôs mudanças que irão proporcionar que mais candidatos participem do concurso da PM. Para os que pretendem se tornar oficiais, o parlamentar apresentou a emenda modificativa nº 02/2021, que altera o inciso X, do art. 1º do Projeto de Lei nº 470/2021, que estabelece que o candidato deve possuir diploma de bacharel em qualquer curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciado pelo MEC; e ter altura mínima de 1,55”. Pelo PL proposto pelo Governo, o candidato só poderia participar se tivesse diploma de bacharel em Direito e altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55m, para mulheres.

O deputado Dermilson Chagas explicou que, em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a emenda 83/2010, feita na constituição do Estado de Minas Gerais, que passou a exigir título de bacharel em Direito como pré-requisito para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar, sendo exigido, nesse caso, apenas a comprovação de curso superior em qualquer nível, desde que o referido curso seja credenciado pelo MEC.

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