A Justiça do Amazonas determinou que a Secretaria da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) não cobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) na forma de substituição tributária (ICMS-ST) de empresas com código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) específico de lanchonete e que adquire insumos que se transformarão em produtos alimentícios depois de adicionados outros ingredientes.
O Poder Judiciário determinou que a partir de agora a empresa deve recolher o ICMS na modalidade Diferencial de Alíquota. Ainda cabe recurso.
A advogada Isabela Dias, que atuou na causa, revela que a decisão foi importante para entender que a compra dos insumos não tem caráter de revenda, mas sim no preparo de refeição que será comercializada.
Para a advogada essa diferença reflete no correto enquadramento tributário do ICMS, que é essencial para evitar pagamento indevido ou majorado de impostos.
Isabela Dias afirma que a ação judicial se fez necessária porque o processo administrativo para troca de ICMS Substituição Tributária para ICMS Diferencial de Alíquota foi indeferido na Sefaz, o que estava implicando na manutenção do pagamento pela opção mais onerosa.
Para o advogado especialista em Zona Franca de Manaus, Eduardo Bonates Lima, a decisão da Justiça do Amazonas corretamente entendeu que ao se adquirir alimentos para produzir refeições não se realiza uma nova comercialização em si do produto alimentício adquirido, não podendo a operação ser enquadrada para fins de ICMS-ST.
Bonates Lima observa que essa decisão pode impactar diversos ramos de atividades no mercado de preparo de alimentos e que as empresas devem procurar ajuda jurídica para evitar cobranças abusivas da Sefaz.