Em sua decisão, o juiz entendeu que a relação da autora com a igreja tinha natureza religiosa e voluntária, sem os elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos na CLT, como subordinação e onerosidade. A autora chegou a assinar termo de adesão como voluntária e exercia funções típicas de missão evangelizadora, como pregação, visitas e assistência espiritual, confirmadas por vídeos e depoimentos nos autos.
“O trabalho desempenhado revestiu-se de caráter voluntário, religioso e espiritual”, pontuou o magistrado, que também afastou a alegação de subordinação e metas financeiras, destacando que a ajuda de custo eventualmente recebida não configurava salário.
Com a decisão, a Justiça indeferiu todos os pedidos da autora, inclusive o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias. A missionária foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, mas a cobrança ficará suspensa por ela ser beneficiária da justiça gratuita. O caso foi julgado em 15 de abril de 2025 pelo juiz Leonardo Drosda Marques dos Santos.