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ARTIGO: Entre o púlpito e a toga: Fé, Justiça e responsabilidade pública

A atuação de André Mendonça como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e pastor presbiteriano reacende um debate relevante sobre religião, ética e exercício das funções públicas. Uma interpelação divulgada por líderes religiosos questiona a compatibilidade entre os dois ofícios, com fundamento na tradição presbiteriana e na imparcialidade judicial.

Mendonça integra o STF desde 2021 e passou a compor, em 2025, o corpo de reverendos da Igreja Presbiteriana de Pinheiros, em São Paulo. A manifestação dos pastores, conforme relatado, não deve ser confundida com uma decisão judicial ou uma determinação institucional. Trata-se de uma cobrança religiosa que merece ser examinada com serenidade e respeito.

No campo teológico, a Confissão de Fé de Westminster distingue as atribuições da autoridade civil das funções próprias do ministério da Palavra e dos sacramentos. Essa distinção suscita uma questão legítima para a tradição presbiteriana: até que ponto o exercício simultâneo dessas responsabilidades é compatível com sua compreensão do ministério pastoral? A resposta exige interpretação cuidadosa dos textos confessionais e das normas eclesiásticas aplicáveis, sem presumir que exista consenso entre todos os presbiterianos.

Juridicamente, a Constituição brasileira assegura a liberdade religiosa, a separação entre Estado e religião e a independência do Poder Judiciário. O exercício da magistratura, contudo, está sujeito a deveres de imparcialidade, independência e conduta compatível com a função. A existência de uma convicção religiosa não demonstra, por si só, parcialidade; tampouco dispensa o magistrado de observar os limites constitucionais e legais de seu cargo.

Filosoficamente, o debate remete à distinção entre convicção pessoal e autoridade pública. Uma sociedade plural precisa proteger tanto a liberdade de consciência do magistrado quanto a confiança dos cidadãos na Justiça. O desafio consiste em impedir que a fé se transforme em privilégio estatal, sem converter a religião em motivo de exclusão da vida pública.

A questão, portanto, não deve ser reduzida a uma disputa entre fé e Justiça. Cabe examinar, com fundamento documental, os limites de cada função, preservar o direito de manifestação dos religiosos e assegurar que a atuação judicial permaneça submetida à Constituição.

Rev. Marcello Amorim
Jornalista e presidente da CONFECAP AM/RR

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