Redação ZH – A consumidora Francisca Santos foi surpreendida com uma notificação da Amazonas Energia que lhe dava conhecimento de 105 faturas de energia em atraso e que seu nome foi levado ao cadastro de inadimplentes.
No entanto, a autora demonstrou que tinha residência em Presidente Figueiredo e não em Manaus, como registrado na fatura. Ao pedir que o Judiciário reconhecesse ser verídico o fato de não ser titular de unidade consumidora em Manaus, a autora juntou um B.O no qual solicitou que autoridade policial apurasse o fato.
Condenada, a concessionária apelou. O recurso foi improvido e destacou-se a falha na prestação de serviço da empresa.
A ação contra a empresa foi proposta no juízo de Presidente Figueiredo, no Amazonas. Na sentença, o magistrado Roger Luiz Paz de Almeida, determinou que cessasse a ameaça de suspensão de fornecimento na unidade consumidora de titularidade da usuária, além de que se procedesse à baixa do nome da Requerente dos dados negativos do SPC/SERASA.
Não satisfeita com o ganho de causa dado à consumidora Francisca Santos, a concessionária sustentou que a autora era titular de duas unidades consumidoras e não apenas de uma, e que uma delas registrava o não pagamento de 105 faturas de energia elétrica em Manaus. o que motivaria a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A consumidora demonstrou honrar seus pagamentos, tanto que juntou aos autos uma declaração emitida pela companhia de energia de que estava com o pagamento da energia de seu imóvel em Figueiredo em dia, com plena pontualidade.
No processo a Amazonas Energia sustentou as suas alegações, inclusive quanto à negativação, se considerou que à empresa faltou o cumprimento de ônus processual do qual não se desincumbiu, porque não deu prova de que a consumidora tivesse assumido, por meio de qualquer contrato, a obrigação por qualquer ligação de energia elétrica, na qualidade de usuária, na cidade de Manaus. Indenização mantida.
A alegação da autora quanto à falta de titularidade da unidade de consumo foi acolhida, mormente com a juntada do Boletim de Ocorrência, em que comunicou a Polícia sobre a situação, onde informou que desconhecia qualquer contrato celebrado com a concessionária a respeito de autorização de energia elétrica em Manaus. A empresa, também, não conseguiu juntar nenhum documento no sentido contrário.
Processo nº 0000553-29.2018.8.04.6501 (Pode ser consultado no site do TJAM)