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17 de setembro de 2025 | 11:07

Fundeb: recursos poderão ser aplicados em obras escolares

                                    <audio controls class="b61_audio_player" data-noticia="82541" src="https://brasil61.com/rails/active_storage/blobs/eyJfcmFpbHMiOnsibWVzc2FnZSI6IkJBaHBBK3RlQXc9PSIsImV4cCI6bnVsbCwicHVyIjoiYmxvYl9pZCJ9fQ==--6800be43fbc7cdd79b2b145ab2494adc00085590/BRAS2514081A"></audio>
                                A <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-505-de-3-de-junho-de-2025-633810580" target="_blank">Portaria nº 505/2025</a>, publicada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), autoriza que estados e municípios apliquem parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em obras e serviços de engenharia em escolas públicas. A regulamentação flexibiliza a utilização dos recursos e facilita o acesso a investimentos destinados à expansão, reformas e melhorias estruturais em escolas de todo o país. </p>

Conforme a medida, os recursos serão aplicados como contrapartida não financeira. Isso significa que, em termos de compromisso firmados com o FNDE, não há necessidade de repasse direto de dinheiro ao órgão. Nesse caso, só é preciso a destinação dos montantes disponíveis na conta do Fundeb para o pagamento de fornecedores – o que deve ocorrer mediante a comprovação de entrega e execução dos projetos contratados.

Apesar de não haver transferência de dinheiro para o FNDE, já que o pagamento é feito diretamente da conta do Fundeb do estado ou município para os fornecedores, é necessário seguir alguns critérios para utilização dos recursos na forma de contrapartida não financeira. Confira:

  • Os recursos devem estar vinculados estritamente ao objeto pactuado; 
  • Os percentuais mínimos de aplicação previstos na Constituição (art. 212-A) devem ser respeitados, como a parcela mínima de 70% destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; 
  • Pagamentos aos fornecedores feitos diretamente da conta única e específica do Fundeb, após a comprovação da entrega e da execução dos projetos e 
  • A execução de despesas deve observar a legislação vigente (Lei nº 14.113/2020, Decreto nº 10.656/2021 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).

Transparência 

A portaria também estipula exigências específicas para garantir que a medida funcione de maneira eficiente e transparente, como a apresentação obrigatória de documentação comprobatória que permita o acompanhamento e a fiscalização das obras e projetos pelos órgãos competentes. Também é exigida a prestação de contas que aponte os objetos contratados, executados e pagos com recursos do Fundeb, com indicação da vinculação direta ao objeto pactuado.
 

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            Fonte: <a href="https://brasil61.com/fundeb-recursos-poderao-ser-aplicados-em-obras-escolares-bras2514081" title="Artigo Original: Fundeb: recursos poderão ser aplicados em obras escolares" target="_blank">Brasil 61</a>

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