O governo do Amazonas quer realizar concursos públicos sem estabelecer percentual para pessoas com deficiência (PCDs) e restringir a participação feminina, permitindo que apenas 10% das vagas sejam destinadas às mulheres.
A denúncia foi feita hoje (05-set) pelo deputado Dermilson Chagas, que criticou as duas Mensagens Governamentais (nº 115/2021 e nº 118/2021) que começaram a tramitar hoje, na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).
A Mensagem nº 115/2021 originou o Projeto de Lei (PL) nº 470/2021, que estipulou o percentual de 10% de vagas destinadas para mulheres e 0% para PCDs.
No caso da restrição da participação feminina nos concursos da PM, Dermilson Chagas disse que essa imposição é vergonhosa e inconstitucional, pois já há, inclusive, decisão datada de 2018 do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que considera que restringir o acesso de mulheres, via concurso público, a um percentual de vagas pré-definidas em edital, é inconstitucional porque não possui previsão legal.
No caso da exclusão total de PCDs, o deputado Dermilson Chagas disse que, além de excludente, a atitude do governo do Amazonas é imoral, porque reforça a ideia de que as pessoas com deficiência são incapazes de ingressar no mercado de trabalho, e ilegal, porque desrespeita Legislação Federal e, em especial, ferem duas leis de autoria do parlamentar.
Legislação específica para PCDs
O deputado Dermilson Chagas criou duas leis que beneficiam pessoas com deficiência. A primeira foi a lei nº 5.005, de 11 de novembro de 2019, que altera a lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para a realização de concurso público pelo governo do Amazonas.
A lei estabeleceu que serão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% e máximo de 20%, para cada cargo e que, quando a reserva de vagas for de 10%, o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11ª, 21ª e 31ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.
A lei também estabeleceu que, quando a reserva de vagas for de 20%, o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.
O deputado também é o autor da Lei Ordinária nº 5.589, de 1º de setembro de 2021 que beneficia pessoas com deficiência, ampliando suas chances de participação e aprovação em concursos públicos e processos seletivos realizados por órgãos estaduais. A nova lei acrescentou os incisos I, II, III, e IV ao §1º do artigo 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que “consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.
Com a inclusão dos incisos, a lei passou a estabelecer que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5. Caso a aplicação do percentual de vagas estabelecido pelo §1º resulte em número fracionado, ele deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. No caso da oferta de vagas for menor que 5, deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concursos anteriores, alcançando o quantitativo de 5 vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o §1º.
A nova lei também assegura a gratuidade de inscrição à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais do governo federal.
O deputado Dermilson Chagas explicou que a sua proposição se coaduna com o estabelecido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Alteração de prazos
Já a Mensagem nº 118/2021 deu origem ao Projeto de Lei nº 471/2021, que altera a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que rege todos os concursos públicos estaduais. O PL altera o inciso I do artigo 13, fixando o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, em relação à realização da primeira prova, para a publicação dos editais dos concursos públicos. O PL também modifica o parágrafo único do artigo 20 e do caput do artigo 26, fixando o prazo de 15 dias de tempo mínimo para a inscrição em concursos públicos, contados a partir da data especificada no edital do certame.
Pela Lei nº 4.605, que ainda está em vigor, o prazo de publicação do edital no Diário Oficial do Estado é de antecedência mínima de 90 dias da realização da primeira prova, e as inscrições para os concursos têm prazo de 30 dias, contados a partir da data especificada no edital do certame.
Clique aqui para ver a decisão da Justiça sobre a restrição da participação feminina em concursos da Polícia Militar: