Por não fazer parte das forças de Segurança Pública listadas na Constituição, a Guarda Municipal não pode exercer o mesmo papel das polícias Civil e Militar dos Estados, limitando sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações das cidades.
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual apenas em situações excepcionais um guarda municipal pode abordar pessoas e fazer buscas pessoais, ou seja, nos casos em que as ações se mostrarem diretamente relacionadas à finalidade da corporação.
A Sexta Turma julgou um caso em que as provas colhidas durante uma busca pessoal feita por guardas municipais, num patrulhamento de rotina, foram consideradas ilícitas. Por conta disso, a condenação do réu por tráfico de drogas foi anulada.
Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a proposta de atuação dos guardas municipais vem sendo modificada nos últimos tempos, a partir do crescente interesse em armar os agentes a exemplo de Manaus.
O magistrado lembrou, no entanto, que a Constituição excluiu propositalmente a Guarda Municipal do rol dos órgãos da Segurança Pública, estabelecendo limites para suas atribuições.
Ainda de acordo com Cruz, as polícias Civil e Militar estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, mas as Guardas Municipais respondem apenas administrativamente aos prefeitos e às suas corregedorias internas.
Para o ministro, a Guarda Municipal pode até abordar pessoas e fazer buscas pessoais em casos excepcionais, desde que isso esteja relacionado à sua finalidade, que é tutelar o patrimônio do município. Mas isso não pode ser permissão para ações ostensivas ou investigativas típicas das polícias.