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24 de novembro de 2024 | 09:22

Amazonas Energia sofre terceira derrota na Justiça ao pedir a implantação do novo sistema de medição

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Domingos Chalub, não acatou ao novo pedido apresentado pela Amazonas Energia, solicitando a retomada da instalação do novo sistema de medição centralizada. A decisão foi divulgada na quinta-feira (3-fev).

Esta é a terceira derrota da Amazonas Energia na Justiça, que tenta derrubar a liminar apresentada pelo senador Eduardo Braga, nos autos da Ação Popular que determinou, no dia 21 de janeiro, a suspensão da implantação do novo sistema de medição centralizada que iria substituir a leitura e medição manual do consumo de energia elétrica.

Na ação apresentada por Braga, o juiz determinou também a suspensão da cobrança das medições já efetuadas pelo novo sistema, que está em funcionamento nos bairros Cidade Nova, Colônia Santo Antônio, Nova Cidade, Parque Dez, Riacho Doce e da União.

Foi estabelecida multa de R$ 300 mil caso a companhia não cumpra as medidas, no prazo de 30 dias.

Justiça do AM em defesa do consumidor amazonense

Hoje, o fundamento usado pelo presidente do TJAM, Domingos Chalub, para indeferir o novo pedido da empresa foi que a “Amazonas Energia S.A. não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar que observou o direito de informação prévia de seus consumidores acerca da nova metodologia de medição do consumo aplicado”.

A proteção do consumidor amazonense, foi uma das justificativas citadas na Ação Popular que paralisou a instalação.

“A proteção aos direitos do consumidor é medida que se impõe, especialmente, por se tratar de nítido resguardo do interesse público, consubstanciado na proteção da ordem pública e econômica”, consta na decisão de Chalub.

Por fim, o presidente do TJAM não acatou ao pedido da empresa para retomada. “Ante o exposto, tendo em vista que das alegações da requerente não se extrai comprovação e lesão à ordem pública, jurídica ou administrativa, tão pouco, lesão à segurança e economia pública que justifique a concessão da contracautela prevista no art. 4 da Lei 8.437/1992, indefiro o pedido de suspensão formulado pela empresa Amazonas Energia S/A”, finalizou.

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