4 de dezembro de 2024 | 08:58

Ivon Rates: juiz Eleitoral desaprova prestação de contas do prefeito eleito de Envira (AM)

O Juiz Eleitoral de Envira (AM) julgou pela desaprovação das contas de campanha prestadas pelo candidato Ivon Rates da Silva, nº 55, candidato ao cargo de prefeito municipal de Envira, pelo partido PSD, nas eleições municipal de 2024, com fundamento na norma do art. 74, II da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas.

A sentença com a desaprovação da prestação do candidato a prefeito Ivon Rates e do seu candidato a vice-prefeito James França foi publicada ontem segunda-feira (02-dez) e o Juiz Eleitoral determinou ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.639,93 na forma estabelecida pelos §§ 1º e 2º, art. 79, da Resolução TSE nº 23.607/2019, referentes às irregularidades apontadas em itens do parecer técnico.

A decisão do Juiz Eleitoral de Envira foi tomada depois da avaliar o processo de prestação de contas do prefeito eleito, que foram apresentadas com várias irregularidades e mesmo com diligências expedidas pela Comissão de Análise de Prestação de Contas para o candidato esclarecer ou sanar algumas das irregularidades encontradas algumas não foram saneadas.

Entre as irregularidades observadas pela Comissão de Análise de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral na prestação de contas do prefeito eleito, agora reprovadas pelo Juiz Eleitoral, constam a ausência de extrato bancário na forma definitiva relativa à conta de Fundo Partidário, demonstrando toda a movimentação financeira ou a sua ausência, destaca o magistrado na decisão.

Outra irregularidade que não foi saneada pelo candidato foi a doação de recursos públicos para candidatos pertencentes a outros partidos que são vedadas, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), além de despesa paga com recurso público fora do período eleitoral que também é vedada pela legislação eleitoral cujos valores devem ser ressarcidos aos cofres públicos.

Com Parecer Técnico Conclusivo da Comissão de Análise de Prestação de Contas pela desaprovação das contas, em razão das irregularidades acima relatadas, com devolução de valores ao Tesouro Nacional e também com manifestação do Ministério Público Eleitoral, que de igual modo, opinou pela desaprovação das contas, o Juiz Eleitoral de Envira julgou pela desaprovação da prestação de contas do prefeito eleito.

Prestações de contas rejeitadas

Com mais uma prestação de contas rejeitadas em sua vida pública, o agora prefeito eleito de Envira, Ivon Rates, aumenta sua relação de prestação de contas rejeitadas como as quatro condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por improbidade administrativa com os recursos públicos que o impediam de ter sua candidatura registrada.

Ivon Rates teve sua candidatura registrada pela Justiça Federal por força de uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu as condenações de quatro processos julgados pelo TCU, se tornando um candidato inscrito na relação dos Fichas Sujas, mas, tudo indica que nos próximos dias Ivon Rates terá o registro de sua candidatura rejeitada pela Justiça Eleitoral depois que a liminar foi derrubada.

Link da sentença:

SENTENÇA – IVON – DESAPROVAÇÃO (4)

Veja a Sentença:

JUSTIÇA ELEITORAL 046ª ZONA ELEITORAL DE ENVIRA AM

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600139-02.2024.6.04.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE ENVIRA AM REQUERENTE: ELEICAO 2024 IVON RATES DA SILVA PREFEITO, IVON RATES DA SILVA, ELEICAO 2024 JAMES PINHEIRO DE FRANCA VICE-PREFEITO, JAMES PINHEIRO DE FRANCA Advogado: ANTONIO SERGIO BLASQUEZ DE SA PEREIRA – AC4593

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de prestação de contas de campanha de IVON RATES DA SILVA, nº 55, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Envira, pelo partido PSB, nas Eleições Municipais de 2024.

A análise técnica informa que as prestações de contas parcial e final foram apresentadas tempestivamente, em consonância com o disposto no art. 47º, § 4º e 49, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Publicado o edital, as contas não foram impugnadas, conforme certidão de evento nº 122975965.

A Comissão de Análise de Prestação de Contas expediu duas diligências ao candidato de sorte a esclarecer e/ou sanar as irregularidades encontradas, conforme eventos de nº 123303237 e 123308341, tendo o prestador se manifestado tempestivamente, contudo, apesar da manifestação do candidato, restaram não saneadas as seguintes irregularidades:

Item 4.1 da diligência: ausência de extrato bancário na forma definitiva relativa à conta de Fundo Partidário, demonstrando toda a movimentação financeira ou a sua ausência. Item 4.8 da diligência: doação de recursos públicos para candidatos pertencentes a outros partidos. Item 4.9 da diligência: despesa paga com recurso público fora do período eleitoral.

Sendo assim, em seu Parecer Técnico Conclusivo, a Comissão de Análise de Prestação de Contas manifestou-se pela desaprovação das contas, em razão das irregularidades acima relatadas, com devolução de valores ao Tesouro Nacional. O Ministério Público Eleitoral, de igual modo, opinou pela desaprovação das contas. É o sucinto relatório. DECIDO.

A presente análise das contas de campanha eleitoral se submeteu às regras previstas na Resolução TSE n. 23.607/19, regulamento do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas Eleições Municipais 2024. Em relação às irregularidades apontadas no parecer técnico, passo a analisá-las:

item 4.1 do parecer técnico acusa a ausência da apresentação do extrato bancário, relativo à conta do Fundo Partidário, em sua forma definitiva, mesmo após intimado o candidato quedou-se inerte. Na hipótese, a falha nisto consiste, no entanto, a irregularidade não se mostra apta a interferir na regularidade das contas, porquanto possível a verificação das informações bancárias em módulo do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, como bem procedeu o analista, atraindo a ressalva em decorrência do descumprimento do prestador em apresentar os documentos exigidos pela legislação na forma completa.

A doação de recursos públicos a candidatos pertencentes a outros partidos, por sua vez, objeto da análise do item 4.8, foi objeto de inúmeras discussões no âmbito da Justiça Eleitoral. O Supremo Tribunal Federal analisando a matéria, em decisão recente, lançada na ADI 7214, firmou entendimento no sentido de que “a vedação constitucional à realização de coligações proporcionais, por si só, já impediria o trânsito de recursos entre partidos políticos na eleição proporcional”, concluindo que não é possível a realização de doações entre partidos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação, senão vejamos:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE                                  MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTS. 17, § 2º, I, II; E 19, § 7º, I, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019, QUE VEDARAM O REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO POR PARTIDOS POLÍTICOS OU CANDIDATOS NÃO COLIGADOS. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE PARA A REPARTIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. ART. 17, §§ 1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE COLIGAÇÃO EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL. EC 97/2017. EXPLICITAÇÃO DA VONTADE DO CONSTITUINTE REFORMADOR E DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ADI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I – Os arts. 17, § 2º, I, II; e 19, § 7º, I, II, da Resolução TSE 23.607/2019 não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia. II – O montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre as agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividadedestas no Congresso Nacional, com base no § 3º do art. 17 da Constituição, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação. III – As disposições questionadas tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais, sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário. IV – Sob pena de tornar letra morta o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados. V – Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.

(STF – ADI: 7214 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022)

Por sua vez, a Resolução TSE nº 23.609/2019, em seu art. 3º, ao disciplinar as regras para o registro de candidaturas, vedou a celebração de coligação para as eleições proporcionais, in verbis:

Art. 3º É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal ( CF, art. 17, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (destaquei)

Por conseguinte, a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seus artigos 17, § 2º, I, e 19, § 7º, I, veda o repasse de fundos públicos a partidos ou candidatos não coligados ou não federados, no seguintes termos:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) . § 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos: I – não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024) Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I – não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

Por fim, a irregularidade apontada no item 4.9 do parecer técnico acusa a realização de pagamento de contrato de prestação de serviços por terceiros com vigência contratual fora do período eleitoral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A legislação atinente aos gastos eleitorais preconiza que somente os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha podem ser realizados entre a realização das convenções partidárias e o registro das candidaturas, sendo assim, as demais despesas somente poderão ocorrer após a obtenção do CNPJ, cujo marco inicial se deu a partir do dia 16 de agosto de 2024.

Nesse diapasão, as despesas praticadas anteriormente a essa data, ensejam a devolução ao Tesouro Nacional, por força do disposto no art. art. 79, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

As circunstâncias autorizam, portanto, a desaprovação das contas de campanha do prestador, em conformidade com o disposto no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Por todo o exposto, julgo, em consonância com os termos do parecer da unidade técnica, pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha prestadas pelo candidato IVON RATES DA SILVA, nº 55, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Envira, pelo partido PSB, nas Eleições Municipais de 2024, com fundamento na norma do art. 74, II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, tendo em vista que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas. Determino ainda:

O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.639,93 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) na forma estabelecida pelos §§ 1º e 2º, art. 79, da Resolução TSE nº 23.607/2019, referentes às irregularidades apontadas nos itens nº 4.8 e 4.9 do parecer técnico.

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos do art. 78, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação no Mural Eletrônico, nos termos do art. 85, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).

Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995). Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Envira/AM, data da assinatura eletrônica.

FÁBIO LOPES ALFAIA

Juíz Eleitoral

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