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28 de março de 2024 | 10:01

Juíza concede liberdade a homem preso com fotos de pornografia infantil em Manaus

A juíza Suzi Irlanda de Araújo Granja da Silva concedeu nesta quarta-feira (23), liberdade provisória para Thalisson Renato dos Santos Melo, de 24 anos, suspeito de armazenar fotos e vídeos de pornografia infantil. Em nota a magistrada justificou a decisão.

Veja a nota na íntegra:

1. Inicialmente, ressalto que, tratando os autos de crime de natureza sexual, a ação deveria tramitar em Segredo de Justiça, nos moldes do artigo 234-B do Código Penal, buscando-se preservar e resguardar a dignidade da vítima. Desta forma, somente deveriam ter acesso aos autos, os agentes policiais responsáveis pela lavratura do flagrante, o juiz, o órgão acusatório e a defesa. Sublinho que o segredo de justiça deveria imperar não só na fase processual, mas também na fase do inquérito policial vedando-se a divulgação midiática de informações ou documentos relativos ao processo que possam causar revitimização, como no presente caso em que as vítimas tiveram suas conversas divulgadas.

2. Por oportuno, informo que, a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, tipificou o delito no artigo 241-A do ECA (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente), cuja pena admite a imposição de fiança.

4. Informo que após a reforma do Código de Processo Penal, a decretação de prisão de ofício pelo Juízo, ou seja, sem pedido de qualquer das partes, passou a ser vedada, conforme artigo 311, necessitando atualmente de pedido por parte do Ministério Público ou da Autoridade Policial, o que não houve no presente caso. Desta forma, caso houvesse sido decretada prisão preventiva do flagranteado, esta Magistrada poderia incorrer no crime tipificado no artigo 9º da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), qual seja, decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

5. Sublinho, por último que, antecipar por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação consiste em crime, conforme artigo 38 da da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva
Juíza de Direito Plantonista

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